Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)Horário desfasado - aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinada carreira ou categoria de trabalhadores, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída;
- b)Horário flexível - aquele que permite ao trabalhador de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída;
- c)Horário rígido - aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso;
- d)Horário de trabalho - a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso;
- e)Jornada contínua - consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho;
- f)Meia jornada - consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo;
- g)Período de atendimento - o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento;
- h)Período de descanso - todo aquele que não seja tempo de trabalho;
- i)Período de funcionamento - o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços podem exercer a sua atividade;
- j)Período normal de trabalho - o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana;
- k)Tempo de trabalho - qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos na LTFP e no CT;
- l)Trabalho a tempo completo - corresponde ao período normal de trabalho semanal;
- m)Trabalho a tempo parcial - corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo;
- n)Trabalho suplementar - todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.