- 1 -Os investigadores de carreira em regime de direito privado podem requerer dispensa de serviço nos termos previstos no artigo 54.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
- 2 -Uma vez terminada a dispensa de prestação de serviço a que se refere o número anterior, o investigador contrai a obrigação de, no prazo máximo de noventa dias, apresentar ao Conselho Científico da unidade orgânica em que preste serviço os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aqueles períodos.
- 3 -O órgão competente da unidade orgânica em que o beneficiário da dispensa preste serviço deve promover a apreciação do relatório apresentado, devendo esta apreciação ser tomada em consideração em futuros requerimentos de dispensa de prestação de serviço apresentados pelo mesmo investigador.
- 4 -Os beneficiários de dispensa de prestação de serviço ficam impedidos de denunciar o contrato de trabalho durante o ano subsequente ao da licença.
Artigo 18.º — Dispensa de prestação de serviço dos investigadores de carreira
Vigente desde: 28/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2018