- 1 -Os investigadores especialmente contratados em regime de direito privado são contratados a termo certo ou incerto, sendo os seus contratos renováveis nos termos da lei.
- 2 -A renovação dos contratos dos investigadores especialmente contratados em regime de direito privado é feita nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 44.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, e desde que tenham avaliação de desempenho superior a um nível definido para o efeito pelas unidades orgânicas em regulamento interno próprio nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do presente regulamento.
Artigo 19.º — Duração dos contratos dos investigadores especialmente contratados
Vigente desde: 28/06/2018
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Em vigor desde 28/06/2018