- 1 -Para a formação dos contratos de valor inferior aos montantes limiares relevantes para os efeitos da Diretiva dos Contratos Públicos, abrangidos pelo presente regulamento, sejam ou não reduzidos a escrito, deve ser adotado o seguinte procedimento:
- a)O processo é desencadeado através de Proposta de Aquisição de Bens e Serviços, assinada pelo proponente, acompanhada da fundamentação para a aquisição; descrição detalhada do bem ou serviço a adquirir; período máximo para a execução do serviço ou fornecimento do bem; prazo de garantia; um mínimo de três orçamentos (ou número inferior, com a devida fundamentação); fundamentação para a escolha dos fornecedores convidados a apresentar orçamento; proposta de adjudicação ao fornecedor que apresente valor mais baixo; anexos aplicáveis e documentação necessária.
- b)O Serviço com responsabilidade na área dos Projetos procede à análise processual dos documentos entregues, verifica a disponibilidade orçamental no Projeto, assim como a elegibilidade da despesa perante a entidade financiadora.
- c)O Serviço com responsabilidade na área Financeira deve emitir a respetiva informação de cabimento.
- d)O Serviço com responsabilidade na área da Contratação Pública deve apoiar o proponente na elaboração da Proposta de Despesa.
- e)A notificação da adjudicação considera-se efetuada, nos casos em que não haja de se reduzir a escrito o contrato, quando o adjudicatário receber, por correio eletrónico, a nota de encomenda. Nos restantes casos, quando lhe for comunicado o despacho de adjudicação e simultaneamente enviada a minuta de contrato escrito.
- 2 -A entidade que aprova a despesa deve declarar, sob compromisso de honra, nos termos do Anexo 2 a este Regulamento, não existir, em relação a qualquer envolvido no procedimento, qualquer situação de impedimento ou de suspeição, prevista no Código do Procedimento Administrativo (CPA) e no CCP que possa vir a ser punida disciplinar ou criminalmente ou que possa dar azo a responsabilidade financeira, sancionatória ou reintegratória, nos termos legais.
- 3 -Por opção expressa e justificada da entidade que haja de aprovar a despesa, pode ser adotado um procedimento pré-contratual previsto na parte II do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 3.º — Procedimento
Vigente desde: 03/05/2019
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Em vigor desde 03/05/2019