- 1 -De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, as intervenções efetuadas, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
- 2 -As atas são aprovadas no final da reunião ou no início da seguinte, podendo ser aprovadas em minuta, as deliberações, desde que obtida unanimidade dos membros presentes.
- 3 -As atas serão elaboradas sob a responsabilidade de um dos Secretário, que as assinará conjuntamente com o Presidente.
- 4 -No concelho restrito as atas serão elaboradas sob a responsabilidade do relator, o qual após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente.
- 5 -As atas do Conselho serão transmitidas, por via eletrónica, aos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.
Artigo 13.º — Atas das reuniões
Vigente desde: 10/05/2021
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Em vigor desde 10/05/2021