- 1 -Os pareceres a emitir pelo Conselho têm periodicidade anual.
- 2 -Os pareceres anuais devem ser aprovados pelo Conselho até dia 30 de junho de cada ano.
- 3 -Os pareceres aprovados pelo Conselho e referidos no n.º 1 do artigo 3.º, são apreciados pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, com conhecimento das autoridades de segurança com competência no território do município.
Artigo 16.º — Periodicidade e conhecimento dos pareceres
Vigente desde: 10/05/2021
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Em vigor desde 10/05/2021