- 1 -Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 2.º, compete ao Conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:
- a)A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;
- b)O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;
- c)Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;
- d)Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;
- e)As condições materiais e os meios humanos empregados nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
- f)A situação socioeconómica municipal;
- g)O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
- h)O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;
- i)Os dados relativos a violência doméstica;
- j)Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;
- k)As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;
- l)Os Programas de Policiamento de Proximidade;
- m)Os Contratos Locais de Segurança.
- 2 -Compete ao conselho restrito:
- a)Analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança da população, nomeadamente as suscitadas no âmbito do Conselho;
- b)Participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no município;
- c)Pronunciar-se sobre a rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança, a criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil e ainda sobre outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 10/05/2021
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Em vigor desde 10/05/2021