- 1 -O Conselho Municipal de Segurança da Amadora, na modalidade alargada, é composto por:
- a)O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada;
- b)O Vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo Presidente da Câmara, caso seja este o responsável por esta área;
- c)O Presidente da Assembleia Municipal;
- d)Os Presidentes das Juntas de Freguesia do Município;
- e)O Magistrado Coordenador do Ministério Público da comarca de Lisboa Oeste;
- f)O comandante da Divisão da Amadora da Polícia de Segurança Pública;
- g)O comandante da Polícia Municipal;
- h)O responsável pelo Serviço Municipal de Proteção Civil da Amadora;
- i)O comandante dos Bombeiros Voluntários da Amadora;
- j)Três representantes das entidades com atividade no setor de apoio social, a designar pela Santa Casa da Misericórdia da Amadora (SCMA), Associação Nacional de Famílias para a Integração da Pessoa Deficiente (AFID) e Sociedade Filarmónica de Apoio Social e Recreio Artístico da Amadora (SFRAA);
- k)Um representante das entidades com atividade cultural, a designar pelo Teatro Passagem de Nível;
- l)Um representante das entidades com atividade no setor desportivo, a designar pelo Clube Futebol Damaiense;
- m)Um representante dos estabelecimentos de ensino público, a designar pelos Agrupamentos Escolares.
- n)Um representante dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo por indicação da Escola Profissional Gustave Eiffel;
- o)Um representante do setor económico com maior representatividade, a designar pelo Conselho Estratégico Empresarial da Amadora;
- p)Um representante das estruturas integrantes da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica situadas no território do município;
- q)Um representante da área do município, das organizações no âmbito da segurança rodoviária.
- 2 -O Conselho restrito é composto por:
- a)O Presidente da Câmara Municipal;
- b)O Vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo Presidente da Câmara, caso seja este o responsável por esta área;
- c)O comandante da Divisão da Amadora da Polícia de Segurança Pública;
- d)O comandante da Polícia Municipal.
- 3 -O Conselho, em ambas as modalidades, pode convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função de alguma matéria específica, assumido a qualidade de observador e sem direito a voto.
- 4 -Os membros do Conselho designados por entidades externas, podem ser substituídos a todo o tempo, pelas entidades que representam.
Artigo 4.º — Composição
Vigente desde: 10/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2021