- 1 -Cada reunião terá uma "Ordem do Dia" estabelecida pelo Presidente, bem como um período de "Antes da Ordem do Dia".
- 2 -O período de "Antes da Ordem do Dia" não poderá exceder sessenta minutos, e destina-se à discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.
- 3 -O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de oito dias sobre a data da reunião.
- 4 -A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, cinco dias sobre a data da reunião.
- 5 -No final de todas as reuniões do Conselho, há um período aberto ao público, com a duração de uma hora, para exposição, pelos munícipes, de questões relacionadas com as matérias de segurança no Município, sujeita a inscrição prévia com a antecedência de cinco dias sobre a data da reunião, na qual deve constar o assunto que pretende apresentar.
- 6 -Nas reuniões do Conselho restrito a Ordem do Dia é estabelecida pelo Presidente sendo remetida a todos os participantes com a respetiva documentação de suporte no prazo regulamentarmente previsto.
- 7 -Nas reuniões do Conselho restrito não há lugar a um período de intervenções aberto ao público.
Artigo 9.º — Ordem do dia
Vigente desde: 10/05/2021
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Em vigor desde 10/05/2021