Para os efeitos do disposto no artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente regulamento é emitido ao abrigo e para os efeitos do disposto:
- a)No artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007;
- b)No artigo 2.º, n.º 2, alíneas e) e f), e n.º 4, e do artigo 25.º, n.º 1, da Lei n.º 10/90, de 17 de março;
- c)Nos artigos 4.º, n.º 2, alíneas c), e) e f), 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, 23.º, n.os 1 e 2, 38.º a 41.º, inclusive, todos do RJSPTP, aprovado em Anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho;
- d)No artigo 3.º da Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro;
- e)No artigo 11.º do Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio, na redação dada pelo Regulamento n.º 273/2021, de 23 de março;
- f)No artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 21/2024, de 19 de março; e, bem assim:
- g)Quanto ao exercício das competências próprias relativas ao transporte público de âmbito intermunicipal, nos termos do artigo 7.º do RJSPTP;
- h)No exercício das competências relativas ao transporte de âmbito municipal delegadas pelos Municípios de Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte do Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira através de contrato interadministrativo, nos termos dos artigos 6.º e 10.º do RJSPTP;
- i)Nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa;
- j)Nos artigos 67.º, n.º 2, alínea f), e n.º 3, e 90.º, n.º 1, alínea q), do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
- k)Nos artigos 97.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.