- 1 -O apoio ao estudo a que se refere o presente Regulamento consubstancia um subsídio de natureza pecuniária a atribuir durante 1 ano letivo, sendo o seu valor de acordo com os ciclos de estudo:
- a)Aos alunos que frequentam o 1.º ciclo de estudos é atribuído o montante de 50,00 euros;
- b)Aos alunos que frequentam o 2.º ciclo de estudos é atribuído o montante de 75,00 euros;
- c)Aos alunos que frequentam o 3.º ciclo de estudos, ensino secundário e profissional é atribuído o montante de 100,00 euros;
- d)Aos alunos que frequentam o ensino superior é atribuído o montante referente a 50,00 % da propina relativa ao estabelecimento que frequenta, com o valor máximo de 1 × IAS (Indexante dos Apoios Sociais) fixado anualmente em portaria.
- 2 -O apoio ao estudo corresponde ao ano escolar a iniciar no mês de setembro de cada ano letivo e será atribuída numa única prestação paga após apresentação de despesa em material escolar para os alunos do 1.º, 2.º, 3.º ciclos de estudos, ensino secundário e profissional e comprovativo de pagamento de propina para os alunos do ensino superior, através de transferência bancária para a conta bancária do beneficiário ou encarregado de educação.
- 3 -O agregado familiar que tenha mais do que um aluno inscrito no ensino público ou privado, o apoio será majorado em 10 % a cada aluno do respetivo agregado familiar.
- 4 -Nenhum estudante poderá ser beneficiário de apoio financeiro, em número que ultrapasse o de anos curriculares previstos para o ciclo de estudos ou curso.
Artigo 3.º — Montante, periodicidade e majoração dos apoios ao estudo
Vigente desde: 17/04/2026
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Em vigor desde 17/04/2026