Os candidatos colocados deverão instruir os seus processos para a creditação definida no artigo anterior de acordo com o estipulado pelo órgão legal e estatutariamente competente, nos termos da homologação dos procedimentos definidos.
Artigo 24.º — Condições para acreditação
Vigente desde: 30/09/2009
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Em vigor desde 30/09/2009