- 1 -Podem requerer a transferência os estudantes que tenham estado matriculados no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele a que se candidatam, tendo havido ou não interrupção da inscrição.
- 2 -Para efeitos do número anterior, entende-se por mesmo curso o curso com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:
- a)À atribuição do mesmo grau;
- b)À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado.
- 3 -No caso dos candidatos oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiros compete ao conselho científico da Escola Superior aferir o cumprimento do número anterior, cabendo a homologação da decisão ao presidente do IPS.
- 4 -Os candidatos oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiro terão ainda de demonstrar curricularmente possuir competências académicas e profissionais adequadas ao ingresso e progressão no curso para o qual se candidatam.
Artigo 4.º — Condições para a candidatura a transferência
Vigente desde: 30/09/2009
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Em vigor desde 30/09/2009