- 1 -Os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso não são aplicáveis a quem já seja detentor de um curso ministrado em estabelecimento de ensino superior nacional. Exceptuam-se, para este efeito, os candidatos que tenham ingressado no ensino superior através dos concursos especiais a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro.
- 2 -A titularidade das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superior dos maiores de 23 anos só pode ser considerada como habilitação para a mudança de curso ou transferência nos termos dos artigos 3.º e 4.º do presente Regulamento, mediante parecer favorável do Concelho Científico da Escola Superior a que o estudante se candidata, após análise do seu processo.
Artigo 5.º — Restrições
Vigente desde: 30/09/2009
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Em vigor desde 30/09/2009