- 1 -O concelho científico de cada Escola Superior nomeia um Júri a quem compete a avaliação dos requerimentos e seriação dos candidatos a mudança de curso e transferência, nos termos dos artigos 12.º e 23.º do presente Regulamento.
- 2 -A nomeação é válida por um ano, podendo ser renovável.
- 3 -O júri poderá propor ao conselho científico da Escola Superior a que pertence, a cooptação dos vogais considerados necessários para a aferição de aspectos concretos relacionados com o desenvolvimento processual das candidaturas.
Artigo 7.º — Júri
Vigente desde: 30/09/2009
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Em vigor desde 30/09/2009