Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e do regime especial em vigor para atividades não especificadas no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.
Artigo 2.º — Regime geral de funcionamento dos estabelecimentos
Vigente desde: 26/07/2017
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Em vigor desde 26/07/2017