- 1 -Por razões de segurança e de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, os estabelecimentos referidos no artigo anterior, situados nas áreas indicadas no n.º 1 do artigo 1.º, só podem funcionar, todos os dias da semana, até às 02h00.
- 2 -As esplanadas e demais instalações ao ar livre podem funcionar até às 00h00, devendo o mobiliário que as integram ser removido até 45 minutos após o termo do horário de funcionamento.
- 3 -A Câmara Municipal, mediante deliberação, pode fixar períodos de restrição diferentes do mencionado no n.º 1, nas épocas de Natal, Ano Novo, Carnaval e Páscoa e outras festividades com interesse para o Município.
Artigo 3.º — Restrições aos horários de funcionamento dos estabelecimentos
Vigente desde: 26/07/2017
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Em vigor desde 26/07/2017