- 1 -O Museu permite o acesso à documentação inerente ao seu acervo, mediante requerimento escrito, devidamente fundamentado;
- 2 -O acesso à documentação será acompanhado por técnico do Serviço de Inventário ou de Conservação e Restauro do Museu;
- 3 -O Museu pode, por motivo devidamente fundamentado, relacionado com a conservação e segurança dos bens culturais, bem como com a proteção de dados pessoais, recusar o acesso aos seguintes documentos:
- a)Avaliação ou preço de bens culturais;
- b)Identidade dos depositantes de bens culturais;
- c)Condições de depósito;
- d)Localização de bens culturais;
- e)Contratos de seguro;
- f)Planos e regras de segurança;
- g)Ficha de inventário museológico ou outros registos quando não seja possível omitir as referências previstas nas alíneas anteriores.
Artigo 40.º — Acesso à documentação
Vigente desde: 10/05/2021
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Em vigor desde 10/05/2021