- 1 -Consideram-se despesas elegíveis para efeito de cálculo do rendimento per capita do/a beneficiário/a, as referentes ao pagamento:
- a)Da aquisição de medicamentos, meios complementares de diagnóstico ou outras despesas de saúde, de caráter continuado, prescritos através de receita médica e acompanhados de declaração médica que ateste doença crónica;
- b)Da renda de casa ou amortização (casa própria ou com contrato de arrendamento registado na autoridade tributária ou recibo eletrónico), despesas de condomínio, da água, da eletricidade, do gás, pacotes de TV/NET/Voz ou telefone fixo/móvel mediante apresentação de faturas e recibos;
- c)Despesas com título de transporte mensal;
- d)Das mensalidades relativas aos equipamentos sociais, devidamente licenciados, nomeadamente amas, creche, jardim-de-infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estrutura residencial para idosos, lar residencial, centro de atividades ocupacionais e frequência de estabelecimento de ensino superior público.
- 2 -Para contabilização das despesas mensais relativas a água, luz, gás e comunicações aplicam-se os valores constantes da seguinte tabela de referência:
Despesas mensais do AF (1)
(ver documento original)
(1) Valores de referência que constam no Manual de Procedimentos para o Atendimento e Acompanhamento Social do ISS. Os valores de referência estão predefinidos na plataforma informática da Segurança Social, sendo os cálculos efetuados automaticamente.