- 1 -As entidades promotoras e as entidades parceiras (se aplicável) devem:
- a)Indicar um/a coordenador/a que fará parte da equipa de coordenação no Programa durante o ano letivo;
- b)Disponibilizar um espaço que reúna as condições adequadas para o bom desenvolvimento e manutenção das atividades;
- c)Utilizar exclusivamente os materiais gráficos de comunicação e outros instrumentos aprovados pelo Programa e fornecidos pelo Câmara Municipal da Amadora;
- d)Publicitar o apoio financeiro prestado pelo Câmara Municipal da Amadora, apresentando obrigatoriamente os logótipos da entidade financiadora, em conjunto com os logótipos das entidades promotoras e das entidades parceiras (se aplicável);
- e)Celebrar e assumir a responsabilidade do pagamento do seguro de acidentes pessoais dos participantes;
- f)Gerir a verba resultante das comparticipações mensais dos participantes e aplicar a mesma na dinamização de outras atividades, no âmbito do Programa;
- g)Elaborar o relatório final de avaliação em formulário a fornecer pelo Câmara Municipal da Amadora, dentro do período definido pela mesma;
- h)Articular com as demais entidades promotoras do Programa o pagamento de todas as comparticipações económicas, sempre que, das suas atividades, façam parte participantes inscritos/as em mais do que uma instituição;
- 2 -As entidades promotoras que integrem este Programa nas atividades regulares das respostas sociais prestadas, devem garantir que pelo menos 25 % das vagas das atividades desenvolvidas são preenchidas por membros da comunidade.
- 3 -Devem as entidades promotoras disponibilizar transporte para os/as respetivos/as participantes para as atividades complementares a realizar durante o ano letivo, sempre que as instituições disponham deste recurso e o mesmo se encontre disponível.
Artigo 7.º — Deveres das entidades promotoras e parceiras
Vigente desde: 05/04/2024
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Em vigor desde 05/04/2024