- 1 -São condições cumulativas da atribuição do apoio que:
- a)O(s) requerente(s) resida(m) efetivamente na Freguesia de Côta;
- b)A criança resida, efetivamente, com o(s) requerente(s);
- c)Que pelo menos um dos requerentes do incentivo resida de facto na Freguesia de Côta, sendo esta a sua morada fiscal, no mínimo há 1 (um) ano, antes do nascimento da criança e esteja recenseado na Freguesia na mesma data;
- d)Que o requerente ou requerentes sejam maiores de idade;
- e)Que pelo menos um dos requerentes tenha vínculo laboral ou esteja inscrito no centro de emprego e formação profissional;
- f)Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo não possuam quaisquer dívidas para com a Junta de Freguesia, a Segurança Social e a Autoridade Tributária;
- 2 -No caso de nova fixação de residência, cidadãos que venham residir para a Freguesia de Côta, a atribuição do apoio realiza-se da seguinte forma:
- a)Têm de se verificar as condições previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do número anterior;
- b)O(s) requerente(s) têm de residir de facto na Freguesia de Côta, no mínimo 1 (um) ano, sendo esta a sua morada fiscal;
- c)O pedido deve ser realizado aquando da sua fixação na Freguesia, no entanto, a sua atribuição mantém-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, para se verificar a condição prevista na alínea anterior;
- d)O apoio será concedido no ano seguinte à fixação de residência, procedendo-se à atribuição dos valores anteriores acumulados, bem como ao valor do incentivo do ano corrente.
- 3 -Até ao final do mês de novembro de cada ano, o(s) requerente(s) deve(m) comprovar que se mantêm as condições referidas nas alíneas do número anterior, suspendendo-se todos os pagamentos até que tal prova seja efetuada.
Artigo 6.º — Condições gerais da atribuição do apoio
Vigente desde: 17/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2026