- 1 -Pode haver lugar à isenção ou redução de 50 % do valor das taxas relativamente a eventos e obras de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada.
- 2 -Há lugar à isenção do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público para efeitos de realização das obras ao abrigo dos programas de incentivo à reabilitação do património edificado.
Artigo 16.º — Isenções e reduções de natureza objectiva
Vigente desde: 30/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2009