- 1 -Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, nos termos da lei Geral Tributária.
- 2 -O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 22.º — Regras de contagem dos prazos
Vigente desde: 30/09/2009
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Em vigor desde 30/09/2009