- 1 -O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias, contínuos, a contar do dia seguinte à notificação para pagamento, efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.
- 2 -Nas situações em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias contínuos a contar do dia seguinte à notificação para pagamento.
- 3 -Sempre que o pagamento da taxa não seja efectuado nos prazos fixados nos números anteriores, e seja realizado nos 5 dias seguintes, o valor da taxa será acrescido de 1 % por cada dia de atraso.
- 4 -Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.
Artigo 23.º — Regra geral
Vigente desde: 30/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2009