- 1 -Nos termos do artigo 28.º do RTR, no caso de serem realizados investimentos com valor inferior ao aprovado pela entidade competente para a definição dos proveitos permitidos em, pelo menos, 3 %, é atribuído um incentivo, I(índice E), de valor anual correspondente a 25 % da diferença entre o valor aprovado e o valor realizado, dividido pelo número de anos da vida útil do investimento.
- 2 -O incentivo só é aplicável a investimentos de montante superior a 100.000 euros.
- 3 -O valor do incentivo é devido anualmente, a partir do ano subsequente à realização do investimento e pelo período correspondente à vida útil do mesmo ou até ao seu abate, se ocorrer primeiro.
- 4 -A capitalização financeira prevista no n.º 3 do artigo 39.º do RTR, apenas é devida pelo desvio temporal ocorrido entre o ano em que o incentivo é devido e o ano de integração nos proveitos permitidos.
- 5 -Não é reconhecida para efeitos do incentivo a diferença de valor que resulte da alteração de características com impacto negativo na eficiência ou vida útil dos investimentos.
- 6 -Para efeitos de apreciação e atribuição do incentivo, a entidade gestora submete à entidade competente para a definição dos proveitos permitidos, em sede de contas reais, a documentação de caracterização do investimento realizado.
Artigo 5.º — Incentivo à eficiência de investimentos
Vigente desde: 29/06/2018
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Em vigor desde 29/06/2018