- 1 -Nos termos do n.º 11 do artigo 34.º do RTR, o montante da majoração de custos atribuível por ganhos de eficiência extraordinários a aplicar em cada ano do período regulatório pode ser, em função da respetiva relevância, de 25 % ou de 50 % dos ganhos de eficiência extraordinários comprovados, que sejam decorrentes de iniciativas de melhoria da entidade gestora.
- 2 -É condição necessária à determinação de um ganho de eficiência extraordinário que a percentagem de resíduos enviados para aterro, em qualquer ano do período regulatório anterior, não tenha sido superior à constante das contas reguladas previsionais daquele período regulatório.
- 3 -Entende-se por ganho extraordinário de eficiência aquele que:
- a)Constitua um benefício materialmente relevante conseguido pela entidade gestora e não transversal ao setor;
- b)Se verifica simultaneamente face ao histórico da entidade gestora e aos custos de referência para o setor, utilizados pela entidade competente para definição dos proveitos permitidos;
- c)É suscetível de subsistir por mais de um período regulatório.
- 4 -Para obtenção do incentivo, a entidade gestora submete à entidade competente para a definição dos proveitos permitidos um pedido fundamentado no primeiro ano de cada período regulatório, no mesmo calendário de apresentação das contas reguladas reais, descrevendo a(s) medida(s) implementada(s) e apresentando a(s) respetiva(s) análise(s) de impacto no custo de exploração.
- 5 -Após apreciação, e em caso de elegibilidade do pedido, a entidade competente para a definição dos proveitos permitidos comunica o valor de referência da majoração, condições e duração da mesma.
Artigo 6.º — Incentivo à eficiência de operações
Vigente desde: 29/06/2018
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Em vigor desde 29/06/2018