- 1 -Nos termos do n.º 10 do artigo 34.º do RTR, é atribuível um incentivo à partilha de infraestruturas através de uma majoração de custos.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a definição dos custos a majorar, do valor da majoração e do período pelo qual esta é concedida é feita pela entidade competente para a definição dos proveitos permitidos, em função dos benefícios para o setor e das poupanças de custos que a partilha permita.
- 3 -Para obtenção do incentivo, as entidades gestoras que pretendam partilhar infraestruturas submetem à entidade competente para definição dos proveitos permitidos um pedido fundamentado, evidenciando os benefícios para o setor e as poupanças de custo que a partilha permite, em simultâneo com o pedido de parecer prévio sobre o preço e as condições contratuais da partilha da(s) infraestrutura(s), sendo os critérios de atribuição definidos simultaneamente com a emissão desse parecer.
Artigo 7.º — Incentivo à partilha de infraestruturas
Vigente desde: 29/06/2018
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Em vigor desde 29/06/2018