- 1 -O incentivo a que se refere o artigo 4.º é apurado nos termos do descrito no n.º 1 desse artigo a partir de 2019.
- 2 -O incentivo a que se refere o artigo 5.º é apurado a partir de 2019, sendo aplicável aos investimentos realizados em data posterior à entrada em vigor do presente documento complementar.
- 3 -A majoração a que se refere o artigo 6.º é aplicável a ganhos de eficiência obtidos a partir do período regulatório que se inicia em 2019.
- 4 -A majoração a que se refere o artigo 7.º é aplicável a propostas de partilha que sejam apresentadas a partir da entrada em vigor do presente documento complementar.
Artigo 8.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 29/06/2018
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Em vigor desde 29/06/2018