- 1 -Sem prejuízo dos demais motivos de rejeição e indeferimento previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e no Código Regulamentar do Município do Porto, as operações urbanísticas sobre imóveis onde se localizam estabelecimentos ou entidades de interesse histórico e cultural ou social local devem prever as condições necessárias para a manutenção do estabelecimento ou entidade.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica:
- a)Nos casos de situação de ruína ou de verificação em concreto da primazia de um bem jurídico superior ao que está presente na tutela dos bens em causa, desde que, em qualquer dos casos, se não mostre viável nem razoável, por qualquer outra forma, a salvaguarda ou o deslocamento do estabelecimento; e
- b)Quando a situação de ruína não seja causada pelo incumprimento do dever de conservação exigível ao proprietário.
Artigo 8.º — Operações urbanísticas em imóvel com procedimento de reconhecimento concluído
Vigente desde: 03/05/2019
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