- 1 -Quando se trate de obras cujo caráter urgente imponha a sua execução imediata, o requerente pode dar início às mesmas, devendo comunicar esse facto, por fax ou correio eletrónico, no primeiro dia útil seguinte, à Câmara Municipal, bem como, se for caso disso, praticar todos os atos necessários à sua regularização, nomeadamente, pagamento das respetivas taxas.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram -se obras de caráter urgente:
- a)A reparação de fugas de água e gás;
- b)A reparação de cabos e elétricos e de telecomunicações e substituição de postes danificados;
- c)A desobstrução de coletores de esgotos domésticos ou pluviais;
- d)A reparação ou substituição de quaisquer instalações/equipamentos cujo estado possa constituir um perigo iminente ou originar perturbações na prestação do serviço a que se destinam.
Artigo 12.º — Obras urgentes
Vigente desde: 10/05/2021
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Em vigor desde 10/05/2021