- 1 -As intervenções que afetem o subsolo situadas dentro dos perímetros definidos como zonas classificadas ou em vias de classificação, carecem de parecer das entidades competentes, podendo impor-se os condicionamentos necessários para a salvaguarda do património arqueológico.
- 2 -Os custos decorrentes das medidas de avaliação, preventivas ou de minimização, determinadas pelas entidades externas, são suportados, nos termos das disposições legais, pelos promotores dos referidos trabalhos.
Artigo 15.º — Proteção do património arqueológico
Vigente desde: 10/05/2021
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Em vigor desde 10/05/2021