- 1 -Durante a execução dos trabalhos deve ser mantida em adequado estado de limpeza e organização da zona onde estes decorrem, de modo a garantir e a minimizar os incómodos aos utentes e moradores do local.
- 2 -Terminada a obra, não pode ficar abandonado qualquer material sobrante, resíduos e/ou equipamentos da obra no local, devendo ser retirada toda a sinalização temporária colocada, bem como os painéis identificativos da obra e reposta toda a sinalização definitiva existente anterior aos trabalhos.
Artigo 23.º — Limpeza da zona dos trabalhos
Vigente desde: 10/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2021