Quando haja lugar a elaboração de projeto de sinalização temporária, em cumprimento do disposto no Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, com a redação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2019, de 22 de outubro, e demais legislação em vigor, o mesmo deve ser submetido a aprovação do serviço municipal competente, devidamente instruído com os seguintes elementos:
- a)Identificação do dono da obra e da entidade executante;
- b)Memória descritiva, onde conste o tipo de trabalhos a realizar, bem como a justificação da necessidade de alterações de trânsito;
- c)Prazo previsto para a execução da obra e seu faseamento quando se justifique;
- d)Caracterização da sinalização a colocar;
- e)Planta à escala 1/500 ou outra que se demonstre mais adequada em função da intervenção em concreto, com implantação da sinalização a colocar, bem como dos desvios de trânsito;
- f)Planta que contemple a garantia das acessibilidades para todos.