- 1 -Os pedidos de atribuição das prestações de caráter eventual são recebidos na instituição/entidade responsável pelo acompanhamento social do território, à qual cabe:
- a)Analisar os pedidos;
- b)Realizar as diligências necessárias, designadamente entrevistas e visitas domiciliárias, com vista a confirmar os dados fornecidos pela/o requerente, incluindo junto das demais entidades;
- c)Emitir, no prazo máximo de 10 dias, salvo nos casos devidamente fundamentados, parecer técnico, no qual conste, designadamente, avaliação e diagnóstico da situação económica da/o requerente, para efeitos de decisão do Vereador com a competência delegada no pelouro Ação Social;
- d)Acompanhar, durante o período de concessão dos apoios, as condições da sua atribuição.
- 2 -O prazo indicado na alínea c) do número anterior, conta-se desde a data de receção do pedido, ou, quando haja lugar ao suprimento de insuficiências deste, desde a data de entrega dos documentos instrutórios em falta.
- 3 -Na análise do pedido deverá ser tida em consideração a situação particular de cada indivíduo e/ou agregado familiar, sendo concedida prioridade para a atribuição dos apoios económicos, aos agregados com rendimentos mais baixos e que apresentem, entre os seus elementos, crianças ou jovens com idade inferior a 16 anos, pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % ou com mais de 65 anos ou famílias monoparentais, devidamente comprovadas, em sede da decisão a proferir pelo Vereador com competência delegada no pelouro ação social.
Artigo 15.º — Análise e acompanhamento do pedido
Vigente desde: 30/03/2023
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