- 1 -Os colégios de especialidades e as respetivas mesas, seguem, quanto ao seu funcionamento, o previsto no Regulamento dos Órgãos Nacionais da Ordem dos Enfermeiros, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.
- 2 -Os colégios de especialidades reúnem, ordinariamente, uma vez por ano, até ao dia 15 de fevereiro.
- 3 -Os colégios de especialidades reúnem, extraordinariamente, sempre que ocorra uma das seguintes situações:
- a)O presidente da mesma considere necessário;
- b)Seja requerido pelo bastonário;
- c)Seja requerido pelo conselho diretivo;
- d)5 % dos membros regularmente inscritos no colégio o solicitem, por escrito, e indiquem o assunto que pretendem discutir em assembleia.
- 4 -As mesas dos colégios de especialidades reúnem, ordinariamente, uma vez por mês, podendo reunir extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou a requerimento de qualquer um dos seus membros em efetividade de funções.
- 5 -As reuniões têm lugar na sede nacional da Ordem, podendo, no entanto, realizar-se em quaisquer outras instalações da Ordem ou por meios telemáticos quando estejam reunidas as condições exigidas.
- 6 -Os membros das mesas dos colégios usufruem de um crédito correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio-dia, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, conforme alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º-A do Estatuto.
- 7 -Os membros da comissão de apoio técnico especializado usufruem do direito a faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, conforme n.º 2 do artigo 17.º-A do Estatuto.
- 8 -Os membros das mesas dos colégios e da comissão de apoio técnico especializado têm direito a ajudas de custo.
- 9 -A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.
- 10 -A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária, logo que as mesmas sejam convocadas.
Artigo 12.º — Funcionamento
Vigente desde: 24/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2025