- 1 -A entrada em vigor do presente regulamento não prejudica a atribuição do título profissional de enfermeiro especialista previsto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto, na sua anterior redação, àqueles que nesta data reuniam os requisitos exigidos.
- 2 -Os membros eleitos das mesas dos colégios de especialidades cessam os seus mandatos na data do término dos mandatos dos demais órgãos da Ordem.
- 3 -Os mandatos dos membros designados pelo conselho diretivo para as mesas dos colégios de especialidades, criados ao abrigo do presente regulamento, cessam os seus mandatos nos termos do número anterior.
- 4 -O disposto neste regulamento não dispensa a consulta dos regulamentos específicos de cada área de especialidade e de cada área de competência acrescida.
Artigo 28.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 24/03/2025
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Em vigor desde 24/03/2025