Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos por deliberação do conselho diretivo, seguindo o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo de recurso para o conselho de supervisão, podendo as mesas dos colégios de especialidades e as comissões de competência acrescida solicitar a interpretação correta sempre que entendam necessário.
Artigo 29.º — Casos omissos
Vigente desde: 24/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2025