- 1 -A competência acrescida reconhece a diferenciação técnica e profissional dos enfermeiros.
- 2 -A competência acrescida é atribuída pelo conselho diretivo, após parecer fundamentado do júri nacional competente, nomeado nos termos do Regulamento de Certificação Individual de Competências, aos detentores de título de enfermeiro ou de enfermeiro especialista, através de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências diferenciadas ou avançadas em diferentes domínios do exercício profissional e áreas de intervenção nos termos previstos em regulamento aprovado pelo conselho diretivo, mediante parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 3 -As competências acrescidas atribuídas nos termos do número anterior são inscritas na cédula profissional.
- 4 -Os enfermeiros podem acumular mais do que uma competência acrescida desde que reúnam os requisitos exigidos pela regulamentação profissional em vigor para cada área de competência.
Artigo 4.º — Competência acrescida
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