- 1 -As áreas de especialidade individualizadas constam do anexo i ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, nos termos do disposto no artigo 123.º-A do Estatuto.
- 2 -O reconhecimento das áreas de especialidade existentes não impede a criação de outras áreas, de acordo com o Estatuto.
- 3 -As competências comuns e as competências específicas de cada área de especialidade constam de regulamento próprio.
Artigo 5.º — Áreas de especialidade
Vigente desde: 24/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2025