- 1 -Os colégios de especialidades são órgãos profissionais especializados de âmbito nacional.
- 2 -São criados tantos colégios quantas as áreas de especialidade reconhecidas pela Ordem.
- 3 -A cada colégio corresponde uma área de especialidade em enfermagem, a qual é objeto de regulamento próprio aprovado pela Ordem e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 4 -Os colégios de especialidade criados nos termos das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto, na sua redação anterior, mantêm-se em vigor enquanto existirem membros inscritos na respetiva área de especialidade.
Artigo 6.º — Colégios de especialidades
Vigente desde: 24/03/2025
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