- 1 -A criação de áreas de especialidade em enfermagem e respetivos colégios são da competência do conselho nacional de enfermeiros, mediante proposta do conselho diretivo, parecer do conselho jurisdicional e parecer vinculativo do conselho de supervisão, tendo por base a matriz de reconhecimento e individualização das áreas de especialidade vertidos no anexo ii ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
- 2 -O reconhecimento de áreas de especialidade deve ter por base o campo de intervenção especializado, a diferenciação técnico-científica e a maior exigência, complexificação e autonomia na prestação de cuidados, acompanhando o desenvolvimento da disciplina e da profissão, tendo como alvo da intervenção especializada a pessoa ao longo do ciclo vital, a família, os grupos e a comunidade, em todos os contextos de vida.
- 3 -A individualização das especialidades visa promover uma prática de enfermagem especializada baseada em evidência face aos alvos de intervenção, considerando o meio no qual as pessoas vivem e se desenvolvem, relativamente aos quais se identificam os fenómenos de enfermagem especializados dirigidos ao seu projeto de saúde na procura de um estado de equilíbrio, com vista à promoção da saúde, prevenção e tratamento da doença, readaptação funcional e reinserção social.
Artigo 7.º — Criação de colégios de especialidade
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