- 1 -Os ciclos de estudos podem ser frequentados em regime de tempo integral, em regime de tempo parcial e ainda em conformidade com as especificidades decorrentes dos regimes especiais expressamente previstos na Lei.
- 2 -Nos casos excecionais em que, por força da natureza dos ciclos de estudos em causa, não seja de admitir a lecionação em regime de tempo parcial, o Diretor da respetiva unidade orgânica deve propor ao Conselho Científico uma lista dos ciclos de estudos em que não se afigure possível exercer a referida opção, com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente ao início de cada ano letivo.
Artigo 16.º — Regime de frequência de estudos
Vigente desde: 20/04/2026
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Em vigor desde 20/04/2026