- 1 -Os ciclos de estudos em regime de frequência a tempo integral pressupõem a inscrição do estudante a mais de 30 créditos.
- 2 -O docente responsável de cada unidade curricular pode decidir pela marcação de faltas às aulas teórico-práticas das unidades curriculares do 1.º e 2.º ano dos cursos de licenciatura e dos ciclos de estudos integrados conducentes à obtenção do grau de mestre, desde que tal conste das regras do funcionamento da unidade curricular a divulgar no portal académico da UA no prazo máximo de cinco dias a contar do primeiro dia de aulas.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo do previsto no artigo 23.º, os estudantes dos dois primeiros anos curriculares dos cursos de licenciatura e dos ciclos de estudos integrados conducentes à obtenção do grau de mestre que faltarem injustificadamente a mais de 30 % das aulas lecionadas, em que se verifique marcação de faltas, reprovam automaticamente à respetiva unidade curricular, ficando em conformidade impedidos de se apresentarem a qualquer época de exames referente ao ano letivo em causa.
- 4 -Sem prejuízo do previsto no artigo 23.º, os estudantes dos cursos de licenciatura e dos três primeiros anos dos ciclos de estudos integrados conducentes à obtenção do grau de mestre que faltarem injustificadamente a mais de 20 % das aulas lecionadas das componentes prática e laboratorial, de trabalho de campo e estágio reprovam automaticamente à respetiva unidade curricular, ficando subsequentemente impedidos de se apresentarem a qualquer época de exames referente ao ano letivo em causa.
- 5 -Excecionalmente e na estrita medida em que tal decorra da natureza da unidade curricular em causa, das competências por ela conferidas e ou do tipo de avaliação nela adotada, o docente responsável pode propor junto do Conselho Pedagógico, ouvidos os Diretores de Curso, que o número de faltas permitidas aos estudantes dos cursos de licenciatura e dos três primeiros anos dos ciclos de estudos integrados conducentes à obtenção do grau de mestre seja inferior a 20 % do total das aulas lecionadas das componentes prática e laboratorial, de trabalho de campo e estágio, independentemente do seu caráter justificado ou injustificado, devendo tal exigência constar das regras de funcionamento da unidade curricular em causa constantes do respetivo dossiê pedagógico, a divulgar no portal académico da UA no prazo máximo de cinco dias a contar do primeiro dia de aulas.
- 6 -O estudante inscrito em unidades curriculares do segundo ciclo ou em unidades curriculares posteriores ao terceiro ano do plano de estudos do ciclo de estudos integrado conducente à obtenção do grau de mestre está sujeito ao regime de presenças definido nos n.os 4 e 5, relativamente às componentes prática e laboratorial, de trabalho de campo e estágio, quando o docente responsável pela unidade curricular assim o determine.
- 7 -[Eliminado.]
- 8 -[Eliminado.]
- 9 -Salvo nas situações devidamente fundamentadas pelo docente e bem assim se o interessado comunicar por escrito nas duas primeiras semanas de aulas do semestre respetivo a intenção de se submeter a nova avaliação, deve o estudante que seja repetente a uma dada unidade curricular ser dispensado, nos termos do número seguinte, de frequência e nova avaliação às componentes em que tenha obtido aproveitamento positivo em ano curricular anterior, mantendo-se nesse caso a classificação anteriormente obtida para efeitos de cálculo da nota final.
- 10 -A decisão de dispensa a que se refere o número anterior compete ao docente responsável pela unidade curricular que fixa, no mesmo momento, qual o número máximo de anos a que, para este efeito, se referem as avaliações anteriores.
- 11 -O estudante com unidades curriculares em atraso pode ser dispensado pelo docente responsável da frequência das aulas, nos casos em que a reprovação não decorra:
- a)Por faltas à unidade curricular; ou
- b)Por falta de obtenção de nota mínima exigida, nos casos em que for aplicável.
- 12 -Excetuam-se do disposto no número anterior os casos de incompatibilidade de horários em que o estudante pode beneficiar da dispensa, independentemente da pronúncia do docente responsável.
Artigo 18.º — Regime de tempo integral
Vigente desde: 20/04/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2026