- 1 -A justificação de faltas deve ser entregue na secretaria da unidade orgânica responsável pelo curso que o estudante frequenta, que deve remeter cópia para os respetivos docentes, inclusive os das outras unidades orgânicas.
- 2 -Consideram-se faltas justificadas as motivadas por:
- a)Doença ou internamento, desde que comprovada a impossibilidade de assistência às aulas ou a momentos de avaliação;
- b)Dores incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose, durante o período menstrual, até três dias consecutivos por cada mês:
- c)Maternidade, paternidade e gravidez, incluindo a situação de risco clínico durante a gravidez, nos termos previstos na lei;
- d)Isolamento determinado por doença infetocontagiosa, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;
- e)Ações de voluntariado, em caso de necessidade inadiável, nos termos do regulamento em vigor;
- f)Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência que não possa efetuar-se fora do período das atividades letivas;
- g)Participação em atividades académicas associativas, nos termos da lei ou regulamento aplicável;
- h)Preparação ou participação em competições desportivas de alta competição ou sob a égide da Federação Académica de Desporto Universitário;
- i)Falecimento de cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum, ou de parentes ou afins nos termos previstos no n.º 4;
- j)Cumprimento de obrigações ou exercício de direitos previstos na lei;
- k)Ausência devida a motivos religiosos, nos termos da LLei n.º 16/2001 de 22 de junho, na sua versão atualizada;
- l)Atraso na emissão de documentos legais para entrada em território nacional, devidamente fundamentado e não imputável ao estudante, no caso dos estudantes internacionais;
- m)Outras situações atendíveis e que o docente da unidade curricular valide como tais.
- 3 -As faltas justificadas são ressalvadas no portal académico pelo docente da respetiva unidade curricular e não são contabilizadas para efeitos de reprovação por faltas à unidade curricular à exceção do disposto no n.º 5 do artigo 18.º
- 4 -Nos termos da alínea i) do n.º 2, o estudante pode faltar justificadamente:
- a)Até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, pessoa com quem viva em união de facto ou em economia comum, nos termos previstos em legislação especifica, filho ou enteado;
- b)Até cinco dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na alínea anterior;
- c)Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
- 5 -A contagem dos dias indicados no número anterior pode ter início, por opção do estudante, no dia do falecimento, do conhecimento ou da realização da cerimónia fúnebre.
- 6 -Para a justificação das faltas a que se refere a alínea a) do n.º 2, a prova deve ser feita por documento passado por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico.
- 7 -Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, a prescrição médica que atesta a endometriose ou a adenomiose com dores incapacitantes entregue na secretaria da respetiva unidade orgânica constitui prova de motivo justificativo de falta, sem necessidade de renovação mensal.
- 8 -Para a justificação das faltas a que se referem as demais alíneas do n.º 2, podem ser utilizados todos os meios de prova legalmente permitidos.
- 9 -Em qualquer das circunstâncias, a junção dos respetivos meios de prova deve ser feita no prazo máximo de 10 dias.
- 10 -Ao estudante que falte, justificadamente, a um momento de avaliação duma unidade curricular deve ser dada a possibilidade de o realizar, no mesmo ano letivo, em moldes a definir pelo docente responsável pela unidade curricular.
Artigo 23.º — Justificação de faltas
Vigente desde: 20/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2026