- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ao funcionamento do júri são aplicáveis as regras previstas no artigo 48.º do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março.
- 2 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 3 -O presidente do júri tem voto de qualidade em caso de empate.
- 4 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
Artigo 50.º-A — Funcionamento do júri de mestrado
Vigente desde: 20/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2026