- 1 -Sem prejuízo da possibilidade de dispensa prevista no artigo 59.º, a preparação e elaboração da tese de doutoramento ou dos trabalhos científicos previstos no artigo 64.º devem efetuar-se sob a orientação ou coordenação da orientação, de um doutor com vínculo à UA.
- 2 -A orientação pode ser assegurada por uma equipa de orientação, constituída por até três orientadores, cabendo a um deles a coordenação da orientação, nomeadamente nas situações previstas no artigo 41.º e seguintes do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março e, quando aplicável, no Regulamento de Doutoramento em Regime de Cotutela da Universidade de Aveiro.
- 3 -O Conselho Científico deve aprovar até à data de início da frequência da unidade curricular tese, fixada no calendário escolar do respetivo ano letivo, o orientador e, quando aplicável, a equipa de orientação, sob proposta do Diretor do Curso, e parecer favorável do Diretor da unidade orgânica a que o ciclo de estudos em causa esteja associado e do Diretor da Escola Doutoral.
- 4 -O orientando pode solicitar ao Conselho Científico a substituição do orientador ou da equipa de orientação, mediante pedido devidamente fundamentado.
- 5 -O orientador ou a equipa de orientação, mediante pedido devidamente fundamentado, podem apresentar ao Conselho Científico renúncia à orientação.
- 6 -Quando os pedidos a que se referem os dois números anteriores tenham sido deferidos, compete ao Conselho Científico diligenciar no sentido da respetiva substituição, salvo se o interessado optar por se apresentar a provas nos termos do regime especial previsto no artigo seguinte.
Artigo 58.º — Orientação da tese
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