- 1 -O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode ser integrado, em alternativa e em condições de exigência equivalentes:
- a)Pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional; ou,
- b)No domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.
- 2 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, o conjunto de trabalhos científicos devem ser acompanhados de relatório complementar escrito que considere, no mínimo, as seguintes vertentes de atuação:
- a)Enquadramento face ao “estado da arte”;
- b)Relevância dos contributos e elementos de inovação;
- c)Perspetiva integradora e conclusões gerais.
- 3 -No caso previsto na alínea b) do n.º 1, as obras ou conjunto de obras devem ter sido objeto de prévia apresentação pública e reconhecimento pelos pares a nível internacional e ser acompanhadas de relatório complementar escrito versando, nomeadamente, as seguintes vertentes de atuação:
- a)O processo de conceção e de elaboração;
- b)A sua pertinência no quadro de investigação a que dizem respeito;
- c)O seu contributo para o desenvolvimento do conhecimento no domínio académico e artístico em consideração.
- 4 -É admitida a integração de trabalhos de investigação e obras de arte ou realizações efetuadas em coautoria, caso em que o candidato deve esclarecer em secção separada, no corpo do relatório complementar, qual a sua contribuição pessoal para o planeamento e execução dos trabalhos, obras de arte ou realizações tornadas públicas em coautoria.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são considerados os trabalhos de investigação e as obras de arte ou realizações que tenham sido tornadas públicas há menos de 10 anos, contados da data da efetivação do pedido para prestação de provas públicas.
Artigo 63.º — Modalidade alternativa à tese
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