- 1 -Os quartos dos estabelecimentos de hospedagem serão identificados com um número que deverá estar fixo na parte exterior da porta de entrada e sempre que o estabelecimento tiver mais de um piso, os algarismos identificarão primeiro o piso e depois o quarto.
- 2 -Todos os quartos deverão ter janelas ou sacadas com comunicação directa para o exterior, de dimensões não inferiores a 1,2 m2 e dotadas de um sistema que permita impedir a entrada de luz e ruídos exteriores.
- 3 -Quando os quartos não estiverem dotados de instalações sanitárias privativas, deverão possuir lavatório e bidé sifonados e ligados à rede pública de esgotos, com espelho iluminado com prateleira e tomada eléctrica.
- 4 -As paredes e pavimentos junto dos lavatórios e bidés deverão estar devidamente impermeabilizadas com materiais resistentes e de fácil limpeza.
- 5 -Os quartos deverão ter camas individuais ou de casal, com, pelo menos, 0,90 x 2 m e 1,40 x 2 m, respectivamente, mesas de cabeceira ou soluções equivalentes de apoio e roupeiros, iluminação geral e de cabeceira e campainha de chamada de pessoal ou telefone de cabeceira.
Artigo 7.º — (Quartos)
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009