- 1 -Os estabelecimentos de hospedagem deverão ter um serviço de recepção e portaria que deverá funcionar 24 horas por dia e estar munida de:
- a)Telefone para uso dos clientes;
- b)Livro de registo de entrada e saída de hóspedes;
- c)Cartões de hóspedes com identificação do estabelecimento, do quarto e do hóspede;
- d)Preçário dos quartos, serviço de refeições, telefone, lavandaria e outros.
- 2 -Em todos os estabelecimentos de hospedagem haverá permanentemente um responsável que zele pelo bom funcionamento do estabelecimento e pelo cumprimento da legislação aplicável.
Artigo 6.º — (Recepção e portaria)
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009