- 1 -Todas as instalações sanitárias estarão dotadas de:
- a)Ventilação directa ou artificial, com contínua renovação de ar;
- b)Toalhetes descartáveis ou secadores e sabão;
- c)Paredes, pavimentos e tectos revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza;
- d)Campainha de chamada de emergência junto da banheira ou chuveiro;
- e)Tapetes ou materiais antiderrapantes na banheira ou no chuveiro;
- f)Espelhos fixos iluminados;
- g)Pavimento ligeiramente inclinado para orifício de evacuação de águas protegido por uma grelha ou dispositivo equivalente.
- 2 -As instalações sanitárias comuns terão, sempre que possível, portas duplas com uma antecâmara entre elas, de forma a obter o necessário isolamento do exterior e em caso algum as instalações sanitárias poderão dar directamente para a cozinha, copa ou outra zona de preparação de alimentos.
- 3 -Das instalações sanitárias comuns, pelo menos uma e a de mais fácil acesso, será dotada de equipamento destinado a pessoas com deficiências motoras, sendo assinalado no exterior.
Artigo 8.º — (Instalações sanitárias)
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009